28 abril, 2008

O neoliberalismo em retirada nas relações de trabalho

Rui Falcão é Deputado Estadual

A oferta de empregos com carteira assinada voltou a bater recorde em março, com a abertura de mais de 200 mil vagas, perfazendo um total de 1,77 milhão de novos empregos formais criados nos últimos doze meses, segundo informa o Ministério do Trabalho e do Emprego. A notícia de recordes na criação de novas vagas, que se tem repetido a cada mês, é auspiciosa para os trabalhadores, que em anos recentes vinham sofrendo as conseqüências desestabilizadoras do desemprego.
De acordo com estimativa do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann, com a expansão da economia nacional em torno de 5% o Brasil sob o governo Lula passou a gerar cerca de 2,5 milhões de empregos ao ano, em flagrante contraste com os anos do governo FHC, que se caracterizou por nada fazer nessa direção, na ilusão neoliberal de que a iniciativa de induzir a geração de novos postos de trabalho cabia exclusivamente ao mercado.
Mas, na perspectiva do que resta por fazer, é ainda cedo para festejar. Estamos muito longe do almejado pleno emprego. Segundo Pochmann, há, em média, atualmente, quatro trabalhadores disponíveis para cada vaga aberta no mercado de trabalho. Essa estimativa resulta da combinação do número de 8 milhões de desempregados com os 2,3 milhões de novos postulantes anuais, o que redunda em mais de 10 milhões de demandantes de vagas para cerca de 2,5 milhões de ocupações abertas quando a economia cresce a 5% ao ano.
Isso é mais que suficiente, no entanto, para pôr abaixo alguns mitos sobre o mercado de trabalho brasileiro criados nas investidas liberalizantes da década de 1990. Então se dizia, por exemplo, que a elevação real do salário mínimo provocaria aumento do desemprego, fechamento de empresas, expansão do mercado informal (ocupações sem carteira assinada) e queda do salário real (aumento da inflação). Nada disso ocorreu, ao contrário. O que se observa sob o governo Lula é a contínua recuperação do valor real do salário mínimo, acompanhada da estabilidade monetária, queda do desemprego e da informalidade.
Ao contrário da cantilena neoliberal, acrescenta Pochmann, é inegável o papel do salário mínimo na contenção da desigualdade salarial no País. Conforme os dados da Pnad 2006 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), do IBGE, o rendimento dos trabalhadores situados na base da pirâmide salarial foi o que mais cresceu em 2006 (12,6%), enquanto no topo da pirâmide foi de 7,8%.
Com a retomada acelerada das novas contratações, também cai por terra o mito do anacronismo da legislação social e trabalhista no Brasil. Nos anos neoliberais, essa legislação foi criticada à exaustão sob o pretexto de se constituir em entrave à modernização das relações de trabalho, uma vez que contribuiria para suprimir empregos, desestimular a criação de novos e fomentar a informalidade. O que ocorre, na atualidade, é a retomada vigorosa da criação do emprego formal – a modalidade de emprego que mais tem crescido no País desde 2003 (4% em média ao ano).
A desmoralização pública dos dogmas neoliberais associados à “flexibilização” e à desregulamentação nas relações de trabalho ocorre não somente no Brasil mas também em outros países cujos governos se haviam deixado levar por essa conversa. Mesmo países que primavam pela ausência quase absoluta de regulação nas relações de trabalho, como a China — apontada como exemplo de “flexibilidade” ideal — têm avançado na redução da precariedade do trabalho, mediante a adoção de normas que parecem inspirar-se na CLT brasileira.
Entre outras novidades, as mudanças na legislação trabalhista na China, que entraram em vigor em janeiro de 2008, apontam na direção do estímulo à maior estabilidade no emprego, como a contratação por tempo indeterminado, reduzindo-se a rotatividade e a insegurança do trabalhador. Desde então, qualquer contrato trabalhista transforma-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado após duas renovações seguidas, enquanto o período de experiência não pode exceder a seis meses. Além disso, a nova legislação trabalhista chinesa exige que as empresas concedam benefícios aos empregados, como a aposentadoria, e aceitem a negociação coletiva do contrato de trabalho.
Com receio de que a nova legislação induziria ao aumento salarial, empresas estrangeiras começaram a demitir no fim de 2007, na expectativa de poder readmitir em 2008 por salários mais baixos. Como o governo impediu a manobra, muitas empresas, em especial as coreanas, ameaçaram com deixar a China, para se instalar em outros países onde o custo da mão-de-obra é igualmente baixo. Ocorre que também em outros países da Ásia os salários estão em ascensão — e é de prever que a regulação do mercado de trabalho chegue lá também, na esteira de um movimento que ganha escala planetária.
Baixos salários e alta rotatividade têm sido estigmatizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) por induzir à precariedade nas condições de trabalho e ferir a dignidade do trabalhador. No Brasil — país campeão na rotatividade do trabalho — parte dos ganhos obtidos nas negociações coletivas tem sido perdida por demissões sem justa causa. Nos últimos dez anos, as taxas de rotatividade se mantiveram em patamares elevados, acima de 40%. No ano passado, do total de empregados desligados, 59,4%, ou 7,6 milhões foram dispensados por meio de demissões sem justa causa ou imotivadas, segundo informam as centrais sindicais.
A facilidade de que dispõem as empresas no Brasil para demitir permite-lhes recorrer à rotatividade para reduzir os custos salariais. Os salários dos trabalhadores admitidos no triênio 2005-2007 foram sempre inferiores aos dos trabalhadores desligados, com percentuais de redução de 11,42%, em 2005; 11,06%, em 2006; e 9,15%, em 2007. Ou seja, no momento da contratação, os novos trabalhadores são, na maior parte, contratados por salários menores, o que implica redução gradual do salário médio.
Mas não são apenas os trabalhadores que perdem diretamente com a rotatividade. Os valores previstos para serem desembolsados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para pagamento do seguro desemprego em 2008, e que poderiam ser investidos em outros programas, elevam-se a R$ 13,2 bilhões. Mesmo com a economia crescendo em torno de 5%, cerca de 9,7 milhões de trabalhadores serão demitidos em 2008, o que representa 30% do mercado formal de trabalho, de acordo com estimativas do Ministério do Trabalho e do Emprego e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Para as empresas, a rotatividade também representa ônus financeiro. O custo da seleção de novos trabalhadores atingiu cerca de R$ 12,7 bilhões (3% da folha de pagamento) no ano de 2006, despesa que pouco contribuiu para a preparação da mão-de-obra para o trabalho qualificado. “A repetição contínua desse vai-e-vem no mercado poderá postergar por 70 anos o acesso do trabalhador à aposentadoria, já que, submetido à rotatividade, ele não consegue completar 12 meses de contribuição em um ano”, adverte o presidente do Ipea.
É nesse contexto — e na perspectiva de maior participação dos trabalhadores no incremento da renda nacional — que se deve compreender a decisão do presidente Lula de ter enviado ao Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2008, o pedido de ratificação da Convenção 158 da OIT, que impede a demissão imotivada, ou seja, sem justificativa por parte do empregador. Criada em 1982, a Convenção 158 foi enviada em 1992 pelo presidente Itamar Franco ao Congresso, para ratificação. O Congresso aprovou o pedido e coube ao presidente Fernando Henrique Cardoso baixar decreto em 1996 (Decreto-lei 1855/96) para a sua regulamentação. Tendo a seguir se sujeitado, porém, a pressões do empresariado, FHC recuou e suspendeu o decreto nove meses depois, antes mesmo de sua entrada em vigor.
A Convenção 158 elimina a chamada demissão imotivada, ou seja, o arbítrio que têm hoje os empregadores de demitir sem justa causa e quando melhor lhes aprouver. Assim, se ratificada, as demissões terão de ser fundadas em uma causa relacionada ao comportamento ou desempenho do empregado, ou baseadas em dificuldade econômica ou mudança tecnológica na empresa. Se a empresa decidir pela demissão, terá de explicar ao empregado por escrito os motivos do desligamento. E o empregado terá o direito de contestar os motivos, contando, para isso, com o apoio de seu sindicato. Somente quando se chegar a um acordo, o desligamento será efetivado.
Quando houver impasse, o caso irá para a Justiça do Trabalho, onde o empregador terá o ônus da prova. Se o juiz se convencer dos motivos alegados, o empregado será desligado. Caso contrário, o empregado continuará no quadro da empresa e, se esteve afastado sem receber salários, será reintegrado e receberá os atrasados. Ou, se, a critério do juiz, não for aconselhável a reintegração, será indenizado.
A Convenção 158, já ratificada por muitos países, nada traz de novo à luz da Constituição Federal, que no inciso I, de seu artigo 7o., confere aos empregados a garantia da “proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
De acordo com o parecer de juristas, o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, estabelecida na Convenção 158 da OIT, é uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante de uma norma de eficácia plena. A complementação necessária a esta norma diz respeito apenas aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional.
Ao contrário do que afirmam empresários, isso não significa que a Convenção 158 está retirando do empregador o direito de dar termo a contratos de trabalho; apenas exige dele que esclareça os motivos da despedida, o que poderá se dar sob alegação de justa causa, por faltas do empregado ou quaisquer argumentos que sejam considerados válidos. O que a Convenção 158 visa é a evitar que o mero arbítrio do empregador prevaleça.
Uma vez que a Convenção 158 não traz novidades em relação ao que estabelece a Constituição Federal, não há motivo para o Congresso Nacional postergar a sua ratificação.

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